Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.467
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMR ECURSO
ESPECIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observou o princípio da dialeticidade, com a necessária impugnação
específica e fundamentada do óbice indicado na decisão agravada
(Súmula 182/STJ), de modo a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante individualize
e ataque, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
da decisão agravada que obstaram o seguimento da pretensão, sob pena
de não conhecimento (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ).
4. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a
apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os
fundamentos da decisão agravada, não satisfaz a dialeticidade
recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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