Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.386
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em
razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ
aplicado na origem.
2. Pretensão de reconsideração para conhecer o agravo em recurso
especial e processar o recurso especial; subsidiariamente, submissão
ao julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
superando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão
monocrática carece de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da
CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.
u., I, do RISTJ.
5. A parte não impugnou de forma específica o fundamento relativo à
aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar sua
inaplicabilidade pela via eleita, o que caracteriza deficiência
dialética e atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas e reiteração de razões de mérito não
satisfazem o princípio da dialeticidade e não superam os óbices
processuais.
7. A decisão monocrática está fundamentada, porque explicitou os
óbices aplicados, a ausência de impugnação específica e o suporte
normativo e regimental, em conformidade com o art. 93, IX, da
CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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