Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.304
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Condenação por lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor com causa de aumento por deixar de prestar socorro (CTB,
art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III), omissão de socorro (CTB,
art. 304) e evasão do local do sinistro (CTB, art. 305), em
concurso material (CP, art. 69), com imposição de pena privativa de
liberdade substituída, suspensão do direito de dirigir e fixação de
reparação mínima dos danos em R$ 400.000,00.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação. Na
admissibilidade do recurso especial, foram apontados óbices quanto
a: (i) consonância jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) e necessidade
de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) no ponto do
indeferimento de prova pericial; (ii) ausência de prequestionamento
sobre a reparação (Súmula n. 211/STJ); e (iii) inovação recursal
quanto ao alegado ne bis in idem (Súmulas n. 282 e 356/STF).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
prova pericial técnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber
se a fixação de valor mínimo de reparação dos danos em patamar
superior ao indicado na denúncia caracteriza julgamento ultra petita
(CPP, art. 387, IV); (iii) saber se a manutenção da causa de
aumento do CTB, art. 302, § 1º, III, e das condenações autônomas dos
arts. 304 e 305 do CTB, decorreu de fundamentação insuficiente ou
de ausência de dolo específico; e (iv) saber se a cumulação da causa
de aumento com a condenação autônoma por omissão de socorro
configura ne bis in idem e se a matéria foi devidamente
prequestionada.
III. Razões de decidir
5. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir
diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art.
400, § 1º). No caso, o indeferimento da perícia foi fundamentado e o
pedido careceu de requisitos mínimos (falta de delimitação do
objeto e formulação apenas após o encerramento da instrução), não se
caracterizando cerceamento de defesa.
6. A defesa não requereu oportunamente a perícia invocada como
imprescindível, sendo inviável beneficiar-se da própria torpeza.
Prevalece a orientação de que o indeferimento motivado da prova,
justificada a desnecessidade, não gera nulidade, incidindo o óbice
da Súmula n. 83/STJ.
7. O art. 387, IV, do CPP, autoriza a fixação de valor mínimo de
reparação com base nos prejuízos demonstrados nos autos, sem
vinculação ao montante indicado na denúncia. A revisão do quantum e
da fundamentação adotada demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A manutenção da causa de aumento (CTB, art. 302, § 1º, III) e das
condenações autônomas (CTB, arts. 304 e 305) decorreu de
fundamentação concreta amparada em laudo e depoimentos, que
evidenciaram possibilidade de prestar socorro e a deliberada
omissão. A tese sobre ausência de dolo específico exige reexame
probatório, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).
9. A alegação de ne bis in idem entre a majorante do art. 302, § 1º,
III, do CTB, e a condenação autônoma do art. 304 do CTB não foi
prequestionada e configura inovação recursal, incidindo as Súmulas
n. 282 e 356 do STF, razão pela qual não se conheceu da matéria.
10. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal: "Ainda
que não seja necessário o reexame de provas para a análise da
suscitada nulidade do processo por cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial do ora agravante, constata-se que o
acórdão recorrido afastou a citada nulidade, entendendo pela não
ocorrência dela em razão do indeferimento motivado pelo Juízo da
Comarca da prova pericial defensiva requerida, em conformidade com a
jurisprudência do STJ sobre o tema [...] Em relação ao pedido de
afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do
CTB, por configurar bis in idem com o próprio crime de omissão de
socorro, constata-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal a
quo nestes moldes, tratando-se de inovação recursal pleiteada
somente no recurso especial, ou seja, a matéria não foi
prequestionada."
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.