Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.259.229
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em processo no qual o acusado foi condenado à pena de 14 anos e 03 meses de reclusão, além de 10 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no artigo 209, caput, artigo 226, §§ 1º e 2º, artigo 242, § 2º, I e II, e artigo 243, “a”, § 1º, todos do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, adotados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente.
6. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, é imperativo que o agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja mediante a colação de julgados supervenientes que configurem o overruling da tese, seja pela realização de cotejo analítico que evidencie o distinguishing das particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.