Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.921
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO
HIERÁRQUICA. ELEMENTARES DO ART. 216-A DO CP PREENCHIDAS. ALTERAÇÃO
DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de
prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do
Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem
com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A
do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no
enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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