Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.905
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
na origem; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica e de
dissenso jurisprudencial afasta os óbices sumulares indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação específica de
todos os seus fundamentos.
5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto e
individualizado, os óbices relativos ao reexame do conjunto
fático-probatório e à conformidade do acórdão estadual com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de
demonstração de que o exame prescinde do revolvimento das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ.
7. A indicação genérica de julgados, sem confronto analítico com os
fundamentos específicos da decisão de origem, não afasta a aplicação
da Súmula 83/STJ.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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