Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.711
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOBSERVÂNCIAS FORMAIS SEM PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, no agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre alegada quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares apreendidos. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se irregularidades formais na observância das etapas da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) em apreensão realizada em ambiente náutico acarretam ilicitude automática da prova digital; e (ii) saber se a nulidade por quebra da cadeia de custódia depende de demonstração concreta de adulteração, interferência ou prejuízo (art. 563 do CPP). III. Razões de decidir 3. A Lei n. 13.964/2019 detalhou a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), sem prever nulidade automática; cabe ao julgador, de acordo com o caso concreto, definir as consequências jurídicas do eventual descumprimento, à luz da confiabilidade do vestígio. 4. A jurisprudência exige demonstração concreta de adulteração, interferência ou prejuízo para reconhecer a nulidade por quebra da cadeia de custódia; a mera inobservância de formalidades não basta (art. 563 do CPP).
5. No caso, as limitações operacionais da abordagem em ambiente náutico justificaram a formalização em terra firme, tendo havido registro fotográfico no momento da apreensão, individualização por características e cores, atribuição de números de identificação e QR Codes, lacre em embalagens de segurança e encaminhamento ao setor técnico, com recebimento lacrado atestado por perícia.
6. Inexistem elementos concretos que indiquem adulteração, contaminação ou troca dos objetos apreendidos, estando preservada a identidade e a rastreabilidade dos vestígios; afasta-se a ilicitude da prova. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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