Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.695
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos
concretos para a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime
inicial semiaberto.
2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as
teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código
Penal, já deduzidas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao
princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada
de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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