Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.258.695

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de contrabando, por reconhecer fundamentos concretos para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a fixação do regime inicial semiaberto. 2. No agravo regimental, os agravantes limitam-se a reiterar as teses de violação aos arts. 44, §3º, e 33, §§2º e 3º, do Código Penal, já deduzidas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

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