Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.405
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no acórdão combatido. 2. A defesa sustenta que o apelo nobre foi fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, com clara delimitação da controvérsia e indicação dos dispositivos federais tidos por violados, de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, ante a alegação defensiva de que no apelo nobre foi apresentada fundamentação suficiente e houve a indicação concreta da violação a dispositivos legais federais específicos, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A indicação genérica ou a mera citação de dispositivos legais não atende à exigência constitucional de fundamentação do recurso especial, impondo à parte recorrente o dever de explicitar, de forma expressa e concreta, como cada dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
5. Constatada a deficiência na fundamentação, deve incidir a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial por não permitir a exata compreensão da controvérsia, mantendo-se a decisão que não conheceu do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A parte recorrente deve indicar nas razões do recurso especial, de forma expressa e concreta, como ocorreu a violação a dispositivos legais federais pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.177.809/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.683.886/RR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
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