Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.394
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESPACHANTE QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE,
PREENCHEU FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR COM INFORMAÇÃO
FALSA, ATRIBUINDO A SI PRÓPRIO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA PELO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS)
PELO SERVIÇO PARA EVITAR PONTUAÇÃO NA CNH E SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO. CONDUTA REITERADA COM PONTOS DE DIVERSOS CLIENTES
REPASSADOS AO PRONTUÁRIO DO RÉU, QUE JÁ ESTAVA COM A PRÓPRIA
HABILITAÇÃO SUSPENSA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de segunda instância que manteve condenação por falsidade
ideológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
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