Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.258.394

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESPACHANTE QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, PREENCHEU FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR COM INFORMAÇÃO FALSA, ATRIBUINDO A SI PRÓPRIO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) PELO SERVIÇO PARA EVITAR PONTUAÇÃO NA CNH E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. CONDUTA REITERADA COM PONTOS DE DIVERSOS CLIENTES REPASSADOS AO PRONTUÁRIO DO RÉU, QUE JÁ ESTAVA COM A PRÓPRIA HABILITAÇÃO SUSPENSA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de segunda instância que manteve condenação por falsidade ideológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

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