Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.258.272
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF, sob o argumento de ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) saber se é exigível a demonstração de dissídio jurisprudencial quando o recurso especial foi interposto com base apenas na alínea a; e (iii) saber se é possível examinar as teses de mérito na via do agravo regimental diante do óbice processual aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não particularizou, de modo claro e correlacionado, os dispositivos de lei federal supostamente violados, nem desenvolveu demonstração analítica da contrariedade, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede a compreensão objetiva da controvérsia; o agravo em recurso especial não supre deficiência intrínseca do apelo nobre. 4. A menção à ausência de dissídio não altera o resultado, porque o fundamento determinante foi autônomo e suficiente, centrado na deficiência de fundamentação; não se exige cotejo analítico quando a interposição se dá pela alínea a, mas a falta de indicação normativa precisa obsta o conhecimento em qualquer hipótese.
5. As matérias de mérito do recurso especial não comportam exame na via do agravo regimental quando não superado o óbice processual de admissibilidade do apelo nobre.
IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido.
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