Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.258.183

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Sustenta a defesa que a reincidência, por si só, não justifica regime mais gravoso e que a proporcionalidade imporia regime aberto, alegando ausência de circunstâncias concretas para o semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência, isoladamente, autoriza a imposição de regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base acima do mínimo legal legitimam, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a manutenção do regime inicial semiaberto sem violar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal autorizam a fixação de regime inicial semiaberto para condenados reincidentes, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem maior censurabilidade da conduta. 5. A decisão agravada não se amparou exclusivamente na reincidência, tendo considerado a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a pena-base acima do mínimo legal, elementos concretos que legitimam resposta penal mais gravosa e afastam a alegação de desproporcionalidade. 6. O conjunto de elementos individualizados evidencia adequação do regime inicial semiaberto, inexistindo ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da ressocialização. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.