Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.989
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a críticas genéricas e à afirmação de conformidade com a jurisprudência, sem indicação de precedentes recentes, específicos e aplicáveis ao caso concreto; incidência da Súmula 182/STJ, que exige a refutação direta de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A alegação de distinção jurisprudencial carece de suporte em julgados atuais e específicos desta Corte sobre a tese sustentada; decisões em habeas corpus não bastam para infirmar o óbice aplicado na admissibilidade do recurso especial.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável analisar as questões de mérito, permanecendo hígidos os óbices apontados.
6. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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