Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.257.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado confirmada em apelação criminal. Interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, alegando violação aos arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II e VII, do CPP, ao art. 68, parágrafo único, do CP, e ao art. 373, § 2º, do CPC, além de requerer aplicação do art. 387, § 2º, do CPP. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e (iv) inviabilidade de debate de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve enfrentamento individualizado dos óbices de admissibilidade relativos: (i) ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) à vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) à consonância jurisprudencial (Súmula 83/STJ); e (iv) à impossibilidade de análise de violação constitucional em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, autorizando a sua manutenção. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, articulada e precisa de todos os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição de teses meritórias do recurso especial não atende ao requisito legal (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; Súmula 182/STJ). 8. Quanto ao prequestionamento, a defesa limitou-se a invocar prequestionamento implícito, sem demonstrar concretamente o enfrentamento dos dispositivos pelo acórdão recorrido ou a oposição de embargos de declaração, não afastando a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 9. Em relação à Súmula 7/STJ, não foi demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento do acervo fático-probatório, restando genérica a impugnação. 10. No tocante à Súmula 83/STJ, a alegação de dissenso não veio acompanhada de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem de distinção específica do caso, mantendo-se o fundamento de consonância jurisprudencial. 11. Persistiu a ausência de impugnação específica quanto à inviabilidade de apreciação de violação constitucional em sede de recurso especial. 12. Configurada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024

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