Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.844
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/ STJ, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e reitera os fundamentos do recurso especial, requerendo reconsideração ou apreciação colegiada com provimento do agravo.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática consignou ausência de impugnação adequada aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não conhecendo do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos autônomos de inadmissão, afastando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração fundamentada de que a modificação do entendimento pode ocorrer por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas; no caso, a análise das teses defensivas demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 7. A incidência da Súmula 284/STF decorre da deficiência de fundamentação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, tampouco a contraposição concreta às razões adotadas na origem.
8. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão que inadmite recurso especial somente se infirma mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo limita-se a alegações genéricas ou ao mérito.
9. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é cabível o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese verificada. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, integral e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento sem reexame de fatos e provas. 3. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
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