Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.796
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 180, CAPUT, E ART. 348, § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO DE CHASSI DE MOTOCICLETA E ACOLHIMENTO DE FORAGIDOS EM RESIDÊNCIA. RÉU QUE, ENQUANTO CUMPRIA PENA EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MANTEVE EM SUA CASA DOIS INDIVÍDUOS EVADIDOS DO SISTEMA PRISIONAL, COM MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. CHEGADA DA GUARNIÇÃO POLICIAL SEGUIDA DE FUGA DE VÁRIAS PESSOAS PELOS MUROS DO IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, DE CHASSI DE MOTOCICLETA HONDA CG FAN 160 COM RESTRIÇÃO POR FURTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por receptação e favorecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 6. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial. 7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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