Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.257.256
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega violação direta ao art. 226 do CPP, para sustentar a nulidade do reconhecimento e a absolvição por insuficiência probatória. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prévio debate, na instância ordinária, sobre a aplicação do art. 226 do CPP e a nulidade do reconhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento do art. 226 do CPP, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da legalidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP caracteriza falta de prequestionamento. 6. A exigência de prequestionamento alcança também matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.