Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.257.256

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega violação direta ao art. 226 do CPP, para sustentar a nulidade do reconhecimento e a absolvição por insuficiência probatória. 3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prévio debate, na instância ordinária, sobre a aplicação do art. 226 do CPP e a nulidade do reconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento do art. 226 do CPP, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da legalidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP caracteriza falta de prequestionamento. 6. A exigência de prequestionamento alcança também matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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