Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.740
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à inexistência de afronta a dispositivo legal. 2. A agravante alegou ter demonstrado distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos, bem como ter enfrentado a “consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ”, sustentando particularidade fática relativa à ausência de apreensão de mercadoria e à materialidade delitiva.
3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por falta de impugnação específica de todos os óbices, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive a ausência de afronta a dispositivo legal e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas sobre revaloração jurídica dos fatos são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Também se discute se houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática entre os julgados confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantendo-se incólumes os óbices relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 8. A impugnação genérica, limitada a afirmar distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 9. A exigência de impugnação específica alcança todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, uma vez que não se trata de capítulos autônomos, mas de dispositivo único, nos termos do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
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