Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.582
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra
decisão que deu provimento a recurso especial de condenado por
tráfico de drogas, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial
em domicílio sem justa causa ou autorização judicial e afastar as
provas daí decorrentes.
2. Fato relevante. Policiais militares deslocaram-se à residência do
acusado, motivados exclusivamente por denúncia anônima via
telefone, e entraram no imóvel, afirmando ter havido autorização
verbal do morador, sem registro audiovisual ou termo escrito,
ocasião em que foram apreendidas drogas e petrechos.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de
origem afastaram a preliminar de nulidade por violação de domicílio,
com fundamento em autorização do morador e estado de flagrância por
crime permanente. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou
a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e a ausência de comprovação da
voluntariedade do consentimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) o
ingresso em domicílio, motivado apenas por denúncia anônima e
desacompanhado de justa causa ou de consentimento válido, configura
prova ilícita e compromete a materialidade delitiva, justificando a
absolvição do acusado; (ii) a narrativa policial de autorização
voluntária de ingresso domiciliar, sem comprovação idônea da
voluntariedade, é suficiente para legitimar a diligência; e (iii) a
natureza permanente do crime de tráfico, por si só, autoriza o
ingresso domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões
previamente verificadas.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) somente
pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, exigindo, para o
ingresso sem mandado, a demonstração de fundadas razões objetivas e
concretas de ocorrência de crime no interior do imóvel; denúncia
anônima desacompanhada de diligências prévias não constitui justa
causa.
6. O ônus de provar a voluntariedade do consentimento para ingresso
em domicílio recai sobre o Estado, demandando elementos de prova
idôneos (registro audiovisual ou termo de consentimento), sendo
insuficiente a mera declaração policial de autorização verbal.
7. A ausência de comprovação da autorização voluntária e de justa
causa torna ilícitas as provas obtidas no ingresso domiciliar e
contamina as provas delas derivadas (CPP, art. 157, caput e § 1º).
8. A caracterização de crime permanente não dispensa a antecedente
verificação de fundadas razões ou a existência de consentimento
válido; o estado de flagrância não legitima, por si só, o ingresso
domiciliar.
9. O agravo regimental não demonstra erro na revaloração jurídica
realizada, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilicitude da prova
por violação de domicílio e distribuiu corretamente o ônus
probatório quanto ao consentimento.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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