Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.371
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ não afastado por afirmações abstratas de que a matéria seria “de estrito direito”; é necessário demonstrar que a tese pode ser apreciada sem revolvimento do conteúdo fático- probatório.
3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ mantida quando ausentes precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a jurisprudência consolidada, ou distinguishing específico entre o caso concreto e os paradigmas.
4. Agravo regimental improvido.
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