Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.256.360

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA (PARAGUAI) SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL E SEM RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. DESPACHO DAS MERCADORIAS VIA EMPRESA DE ÔNIBUS, UTILIZANDO-SE DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS PARA MASCARAR A NATUREZA DOS PRODUTOS. APREENSÃO DE 180 CAIXAS DE ISQUEIROS E 8.260 UNIDADES DE ESSÊNCIA PARA NARGUILÉ (TABACO), SEM REGISTRO NA ANVISA. EVASÃO DE R$ 39.765,01 EM TRIBUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por contrabando e descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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