Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.360
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º,
INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL). IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA (PARAGUAI) SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL E SEM RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS. DESPACHO DAS MERCADORIAS VIA EMPRESA DE ÔNIBUS,
UTILIZANDO-SE DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS PARA MASCARAR A NATUREZA
DOS PRODUTOS. APREENSÃO DE 180 CAIXAS DE ISQUEIROS E 8.260 UNIDADES
DE ESSÊNCIA PARA NARGUILÉ (TABACO), SEM REGISTRO NA ANVISA. EVASÃO
DE R$ 39.765,01 EM TRIBUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por contrabando e
descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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