Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.256.344

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atacou específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e impede o conhecimento do agravo. 4. A mera afirmação de revaloração jurídica não demonstra, de forma concreta, a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, ausente a indicação de premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido que permitam solução jurídica diversa sem reexame de provas. 5. A orientação da Corte Especial do STJ pacifica que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a mudança de entendimento decorre de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já fixadas, sem reexame de fatos e provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

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