Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.316
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal na qual foi mantida a decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 02.07.2026; prazo regimental de 5 dias corridos para agravo em matéria penal; protocolo do agravo em 09.07.2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto no regimento interno em matéria penal, com observância do art. 798 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos (RISTJ, art. 258), e a contagem em processos penais observa o art. 798 do CPP; expirado o prazo em 07.07.2026, o protocolo em 09.07.2026 caracteriza intempestividade.
5. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias não incidem em matéria penal, diante de norma específica do CPP.
6. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.
7. Com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do agravo interno por intempestividade. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, “a”. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos.
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