Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.114
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ (POR ANALOGIA).
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão recursal de conhecimento do agravo regimental para
superar o óbice formal e viabilizar a apreciação de teses de mérito
relativas à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e ao regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto
à incidência da Súmula nº 518/STJ e da Súmula nº 182/STJ (por
analogia); e (ii) saber se a alegada violação ao princípio da
colegialidade é apta a afastar o óbice formal de deficiência
dialética.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não enfrenta, de forma concreta e
individualizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade,
sobretudo o atinente à Súmula nº 518/STJ, limitando-se a reproduzir
argumentos de mérito do recurso especial, o que caracteriza
deficiência de dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº
182/STJ por analogia.
5. A decisão monocrática que realiza o juízo negativo de
admissibilidade por ausência de impugnação específica insere-se nas
competências regimentais de filtragem recursal, não configurando
violação ao princípio da colegialidade, pois não envolve apreciação
de mérito pelo órgão colegiado.
6. A mera afirmação de inconformismo com o mérito do recurso
especial não supre a necessidade de impugnação direta e suficiente
dos motivos formais de inadmissibilidade indicados na origem e
reafirmados na decisão agravada, razão pela qual persiste o óbice
processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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