Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.256.008
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem,
consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática,
sendo insuficiente a mera reiteração de teses de mérito.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo
enfrentamento concreto de todos os óbices aplicados.
5. A afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta
a necessidade de demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas
na origem, que a solução independe de reexame de provas.
6. A ausência de diálogo direto com o fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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