Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.917
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003,
mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts.
157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso
domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo"
como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e
contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso
especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação
de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do
acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o
conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível
demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus
e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas
pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de
consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro
fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de
demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência
de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e
impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos.
6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações
constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio
jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com
identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo
legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/88.
7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a
abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia
anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na
cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em
residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a
ilicitude da prova.
8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado
por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de
coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da
diligência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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