Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.255.917

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Condenação pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantida em apelação. Recurso especial alegando violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 243, I e II, 244 e 386, VII, do CPP, aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do CP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com tese de ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, inadmissibilidade do "nervosismo" como justa causa, extrapolação indevida da busca pessoal e contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Recurso especial inadmitido; interposição de agravo em recurso especial; parecer pelo não conhecimento ou, caso se conheça, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem impugnação específica das razões do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, mediante paradigmas oriundos de habeas corpus e sem cotejo analítico; e (iii) saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, ou se a diligência foi lícita à luz do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A indicação genérica de dispositivos legais desacompanhada de demonstração objetiva da violação apontada caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 6. Paradigmas oriundos de habeas corpus e outras ações constitucionais autônomas não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial; além disso, é indispensável o cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Ausente o pressuposto formal, inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/88. 7. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, a partir de denúncia anônima específica, monitoramento prévio, visualização de volume na cintura, comportamento de nervosismo e confissão de posse de arma em residência, elementos que configuram fundadas razões e afastam a ilicitude da prova. 8. O consentimento para ingresso domiciliar foi formal e documentado por termo de autorização nos autos, inexistindo demonstração de coação, fraude ou vício de vontade, o que reforça a licitude da diligência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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