Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.797
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e se houve demonstração idônea para afastar o óbice da Súmula 83/STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing. III. Razões de decidir
3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC.
4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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