Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.528
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO
POLICIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO DA
TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que conheceu
parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou
improcedente o pedido.
2. Condenação da agravante por latrocínio tentado e posse ilegal de
arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegação de que a nulidade
do interrogatório policial, reconhecida em habeas corpus, teria
contaminado o decreto condenatório por ausência de provas autônomas
de autoria; tese de que a absolvição de associação criminosa
afastaria a autoria do latrocínio; pleito subsidiário de majoração
da fração redutora da tentativa ao patamar de 2/3.
3. Tribunal de origem: revisão criminal parcialmente conhecida e, na
parte conhecida, improcedente, por existirem reconhecimentos em
juízo, depoimentos coerentes e apreensão de armas e objetos
vinculados ao crime; afastamento da vinculação entre associação
criminosa e latrocínio; e fração da tentativa em 1/3 fundamentada no
quase esgotamento do iter criminis.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do
interrogatório policial torna a condenação contrária à evidência dos
autos e impõe absolvição (CPP, arts. 386, VII, e 621, I); (ii)
saber se a absolvição de associação criminosa afasta, por si, a
autoria do delito de latrocínio; (iii) saber se a fração redutora da
tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, à luz do iter
criminis percorrido (CP, art. 14, II); e (iv) saber se incidem os
óbices sumulares ao conhecimento das pretensões deduzidas no recurso
especial e no agravo.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento e não
se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação, sob pena de
se tornar uma nova apelação.
6. A nulidade do interrogatório policial não invalida a condenação
quando o decreto condenatório se ampara em elementos autônomos e
idôneos, notadamente reconhecimentos em juízo, depoimentos
testemunhais harmônicos e apreensão de armas e objetos vinculados ao
crime.
7. A absolvição do crime de associação criminosa não implica,
automaticamente, a absolvição do crime de latrocínio, por se
tratarem de infrações independentes e fundadas em substratos
probatórios distintos.
8. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória e
a readequação da fração da tentativa demandam revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula n. 7/STJ.
9. A fração redutora da tentativa fixada em 1/3 foi motivada pelo
quase esgotamento do iter criminis, critério consentâneo com o CP,
art. 14, II, e consolidado na jurisprudência; sua alteração exigiria
reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
10. As invocações à Súmula n. 7/STJ na decisão agravada consistem em
meros acréscimos argumentativos em obiter dictum, sem carga
decisória, tanto que se conheceu do recurso especial e lhe foi
negado provimento.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.