Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.371
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em condenação pelo art. 311, caput, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da tipicidade e do elemento subjetivo do crime do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento fático- probatório; e (ii) saber se o pedido de acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP, pode ser apreciado quando formulado apenas na interposição do recurso especial, após a vigência da Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade, dinâmica da adulteração e idoneidade para induzir erro, bem como sobre o dolo, está fundada em provas judicializadas, e sua revisão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O pedido de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência da Lei nº 13.964/2019, nos termos do art. 28-A do CPP, e a sua suscitação apenas no recurso especial configura preclusão.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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