Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.210
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 83/STJ. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula
83/STJ; e (ii) saber se a alegação de excepcionalidade e de natureza
estritamente jurídica das teses autoriza a superação do óbice
formal para apreciação do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte o ônus
de impugnar todos os fundamentos de forma específica e
pormenorizada.
4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara
de divergência com precedentes atuais e pertinentes, o que não foi
apresentado pelo agravante.
5. Alegações de excepcionalidade, natureza jurídica da matéria ou
distinção entre impugnação inexistente e insuficiente não superam o
óbice formal, pois o conhecimento do recurso exige o confronto
analítico e o enfrentamento direto de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da ausência de
ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissão, mantendo-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial e o descabimento de
exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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