Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.073
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
2. Fundamento relevante. Alegação da Defesa de que o agravo em recurso especial teria afastado, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
3. Manifestação ministerial. Pareceres pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), de forma a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem incursão no conjunto fático- probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 8. A mera afirmação de revaloração jurídica das premissas fáticas não basta para afastar o verbete da Súmula 7/STJ; compete à Defesa demonstrar concretamente o cotejo entre as teses jurídicas e as premissas fáticas fixadas na origem, sem revolvimento do acervo probatório.
9. Ausente demonstração concreta de que a tese absolutória seria apreciável apenas por reenquadramento jurídico das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ e a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ (por analogia). 2. A alegação genérica de revaloração jurídica das premissas fáticas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento pode se dar apenas por reenquadramento jurídico, sem revolvimento do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta Turma, DJe 08.03.2024
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