Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.007
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO
CRIMINAL CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGENTES QUE, EM CONCURSO COM
SETE INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E EMPREGO
DE ARMA DE FOGO, INTERCEPTARAM O TRAJETO DA VÍTIMA COM TRÊS VEÍCULOS
E A MANTIVERAM EM CATIVEIRO POR CERCA DE DUAS HORAS. SUBTRAÇÃO DE
VEÍCULO, DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIANÇA, CELULAR, DINHEIRO EM ESPÉCIE
E CARGA DE UNIDADES DE LEITE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COM OS
CARTÕES BANCÁRIOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE BUSCA MERA RELEITURA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E DA DOSIMETRIA JÁ EXAMINADOS NA APELAÇÃO, SEM
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que manteve condenação por roubos majorados e
extorsão qualificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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