Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.928
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por
inviabilidade de reconhecimento do furto privilegiado diante de
ausência de prova concreta do valor da res furtiva e,
subsidiariamente, por ultrapassar o parâmetro do salário mínimo da
época.
2. Agravante se limita a reiterar que o montante subtraído se
aproxima do salário mínimo, sustentando irrisória diferença e
pleiteando reconsideração ou submissão ao colegiado, sem refutar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de fundamento da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentar
fundamento autônomo da decisão monocrática, não satisfaz o dever de
dialeticidade e atrai o art. 932, III, do Código Processo Civil, e a
Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
5. Para fins meramente argumentativos, ainda que se conhecesse do
agravo regimental, o furto privilegiado exige o pequeno valor do
bem, parâmetro vinculado ao salário mínimo vigente à época dos
fatos; valor estimado superior ao salário mínimo não atende ao
requisito objetivo do § 2º do art. 155 do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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