Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.894
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal que
resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação para negar a
desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirma
inexistência de prova inequívoca da mercancia diante da pequena
quantidade de entorpecente e invoca violação a dispositivos
constitucionais e legais, além de divergência jurisprudencial.
Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode
ser realizada no recurso especial mediante simples revaloração da
prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é
possível, na via do recurso especial, a análise de alegada violação
a dispositivos constitucionais; e (iii) a demonstração de dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, foi adequadamente realizada, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. A conclusão das instâncias ordinárias, amparada em provas
consideradas idôneas para afirmar a prática do tráfico de
entorpecentes, afasta a pretensão de desclassificação para o art. 28
da Lei de Drogas, pois a revisão dessa conclusão exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. A alegação genérica de que se pretende mera revaloração jurídica
das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ, quando o acolhimento da tese demandaria reexame das premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido.
6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais não
é cabível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do
recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
e regimentais, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da
interpretação divergente da lei federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
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