Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.606
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REVISÃO DO VALOR EM INSTÂNCIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial em que se alegou desproporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária. 2.Tribunal de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada em 8 salários mínimos, com base em elementos concretos, concluindo pela razoabilidade da quantia, correspondente, no lapso da pena, a valor igual ou inferior a 30% da renda, preservando a subsistência familiar e a finalidade sancionatória e preventiva.
3. Mantida pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária em 8 salários mínimos e a substituição da pena, ausente recurso ministerial quanto ao ponto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o valor da prestação pecuniária fixada em substituição da pena privativa de liberdade, diante da alegada desproporcionalidade e hipossuficiência econômica, quando a quantia foi estabelecida com base em elementos fático- probatórios das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem fixou a prestação pecuniária com respaldo em elementos concretos dos autos e em critérios de individualização da pena (art. 59 do CP), ponderando extensão do dano, condições financeiras e correspondência com a pena substituída, atendendo ao caráter reparatório e preventivo da sanção (arts. 43 e 44 do CP). 6. A revisão do valor da prestação pecuniária, nas circunstâncias delineadas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 7. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, e sua modificação em instância superior pressupõe demonstração concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso. 8. A inadmissão ou o não provimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" quando ambos se referem ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
9. Mantém-se a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP), ausente insurgência ministerial e presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em substituição da pena exige demonstração concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A fixação da prestação pecuniária deve considerar as vetoriais do art. 59 do CP, a extensão do dano, a capacidade econômica do agente e a correspondência com a pena substituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 43, I e IV, 44, § 2º, e 59; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AREsp 2.322.722/PR, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.728.883/RS, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024
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