Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.560
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Pedido principal de absolvição por insuficiência probatória, com alegação de que os testemunhos policiais seriam contraditórios e parcializados e de incidiu o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reavaliar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante sob alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, especialmente nos depoimentos policiais prestados em juízo e corroborados por apreensão de droga fracionada, balança de precisão e dinheiro trocado, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 5. A revisão pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.