Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.448
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Na origem, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) deficiência da fundamentação recursal (CPC/2015, art. 1.029); (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF); e (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa alegou ilegalidade da busca pessoal e atipicidade do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A Presidência do STJ não conheceu do agravo por inobservância do ônus da dialeticidade. No agravo regimental, o Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ e requer a submissão da matéria ao colegiado. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, considerando a preclusão consumativa antes de ultrapassado o juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e analítico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao Agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que a solução prescinde de reexame do conjunto fático-probatório; a afirmação genérica de matéria de ordem pública não satisfaz o ônus da dialeticidade.
5. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, remanescem intocados os fundamentos autônomos relativos ao art. 1.029 do CPC/2015 e à Súmula 283/STF, não impugnados de forma específica. 6. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, antes de ultrapassado o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.182.641/SP, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 29/06/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.156.165/SP, Quinta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 25/05/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.185.481/SP, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 29/06/2026.
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