Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.406
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 e 518 do STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da deficiência na indicação e correlação dos dispositivos legais tidos por violados (CPP, art. 619, entre outros). O agravante requereu o afastamento da Súmula 182/STJ e o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e em sua integralidade os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Há questões correlatas: (i) saber se foi adequadamente refutado o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se foram combatidos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 283/STF; (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico com similitude fática e divergência de interpretação; e (iv) saber se foi sanada a deficiência na indicação de dispositivos legais violados e sua correlação com as teses, para afastar a Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e delimitação da controvérsia, mas não merece provimento, pois o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
6. Inexistência de ataque efetivo às alíneas que apontaram a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação do dissídio, mantendo-se o óbice formal intransponível.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração concreta de que a tese está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não se verificou. 8. A refutação da Súmula 283/STF demanda comprovação de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram especificamente combatidos nas razões do especial, com indicação e transcrição pertinentes, o que não ocorreu.
9. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
10. Permanece a deficiência na indicação de dispositivos legais violados e sua correlação com as teses recursais, atraindo a Súmula 284/STF.
11. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A refutação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido.
3. Para afastar a Súmula 283/STF, o recorrente deve combater os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido de forma específica, com indicação clara nas razões do especial. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico, com similitude fática e divergência na interpretação de dispositivo legal. 5. A deficiência na indicação do dispositivo legal violado e sua correlação com a tese recursal atrai a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 158; CPP, art. 197; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
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