Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.081
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). RÉUS SURPREENDIDOS EM RESIDÊNCIA COM GRANDE
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À DISTRIBUIÇÃO.
APREENSÃO DE 20 TIJOLOS DE MACONHA (13KG), 1 PORÇÃO DE MACONHA
(23G), 7 CIGARROS ARTESANAIS DE MACONHA (6G), 8 TIJOLOS DE COCAÍNA
(7,6KG) E 1 PORÇÃO DE COCAÍNA (123G). INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL
PRECEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA UM
DOS OCUPANTES E SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ROUBOS NA REGIÃO. AMBOS
OS RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E
284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS
ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
6. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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