Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.749
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO VEÍCULO PARA
AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CARGA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO
VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho,
previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em
razão do transporte de 56 unidades de mercadorias de origem
estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de
regular introdução no território nacional. O Tribunal de origem
manteve a condenação, readequou a dosimetria, fixou o regime inicial
aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
3. A defesa sustenta a necessidade de redução da pena-base, ao
argumento de desproporcionalidade do acréscimo de 4 meses e 15 dias
pela valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a
redução da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base e a
prestação pecuniária devem ser reduzidas, diante da alegada
desproporcionalidade do incremento aplicado pelas circunstâncias do
crime e do valor fixado a título de pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem neutralizou a vetorial personalidade e
afastou a utilização da suposta atuação em concurso de agentes como
fundamento para a exasperação da pena-base. Subsistiu apenas a
valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da
alteração das características originais do automóvel, com remoção
dos assentos dos passageiros para ampliar artificialmente a
capacidade de carga.
6. A alteração do veículo constitui fundamento concreto e idôneo
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois
evidencia maior sofisticação da conduta e extrapola os elementos
ordinários do tipo penal de descaminho.
7. A exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias foi concretamente
motivada e não revela ilegalidade manifesta ou flagrante
desproporcionalidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da
discricionariedade vinculada do julgador.
8. A prestação pecuniária foi fixada com base na pena privativa de
liberdade substituída, na capacidade econômica presumida do
recorrente, no valor total das mercadorias apreendidas, avaliado em
R$ 10.044,52, e no montante dos tributos iludidos, de R$ 3.354,87. A
revisão desse valor demandaria reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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