Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.720
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. ÓBICE RELATIVO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL
NÃO INFIRMADO. INSURGÊNCIA TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos:
(i) inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de
recurso especial; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à fixação
do regime prisional fundada na quantidade e natureza do
entorpecente; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e a mera
transcrição de ementas.
3. No agravo em recurso especial, a defesa combateu apenas os óbices
infraconstitucionais (Súmula 83/STJ e dissídio), sem impugnação
específica ao fundamento relativo à inadequação da via especial para
exame de ofensa a preceitos constitucionais. No agravo interno, o
agravante alegou ter havido enfrentamento substancial e a natureza
infraconstitucional da controvérsia sobre dosimetria e regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial preencheu o requisito da dialeticidade recursal,
mediante o ataque pontual e suficiente a todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
notadamente o óbice referente à inaplicabilidade da via especial
para discussão de matéria constitucional, bem como se é cabível
sanar a deficiência da impugnação originária apenas por ocasião da
interposição do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de enfrentamento de um dos fundamentos
autônomos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
6. A existência de múltiplos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade exige impugnação específica de cada um; não tendo
o agravante enfrentado o fundamento relativo à inviabilidade de
exame de matéria constitucional em recurso especial, mantém-se o
óbice processual e resta inviabilizada a análise do mérito.
7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência
argumentativa do agravo em recurso especial configura inovação
recursal e não afasta o óbice já consumado, pois o momento adequado
para demonstrar a regularidade dialética é a própria interposição do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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