Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.120
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram combatidos e requer reconsideração ou julgamento colegiado para conhecimento e provimento do recurso.
3. Manifestação. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, evidenciando que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes legais e regimentais. III. Razões de decidir
5. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mas desprovido no mérito. 6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e integral, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. A Corte Especial do STJ pacificou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, o que não ocorreu. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permanecendo a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório.
9. Não houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial, razão pela qual subsiste o fundamento de inadmissibilidade correspondente.
10. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se prestando alegações genéricas ou voltadas ao mérito para superar os óbices de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente, de forma concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos termos legais e regimentais, sob pena de manutenção da inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025
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