Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.253.075

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E CONVERGENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) em concurso material, com pena total de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.200 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão física de drogas e de laudo toxicológico impede o reconhecimento da materialidade do tráfico diante dos demais elementos probatórios; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões sobre a estabilidade, permanência, hierarquia e divisão de tarefas do grupo criminoso configura reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) determinar se a condenação simultânea pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico configura bis in idem; e (iv) verificar a validade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações diante da alegada fundamentação insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode, excepcionalmente, ser demonstrada por conjunto probatório idôneo e convergente, ainda que ausente a apreensão física do entorpecente. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade do tráfico com fundamento em interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e outros dados técnicos que demonstraram a estrutura e a dinâmica da atividade de mercancia ilícita. A pretensão de afastar a materialidade reconhecida pelas instâncias ordinárias exige a reavaliação da suficiência e da força probatória dos elementos produzidos nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no acervo probatório, a existência de estrutura estável, hierarquia e divisão de tarefas no grupo criminoso, elementos que caracterizam a organização criminosa. A revisão das conclusões acerca da estabilidade, permanência e articulação criminosa dos agentes, inclusive para acolher a alegação de fragilidade probatória ou bis in idem, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte quando a decisão incorpora fundamentos anteriormente apresentados de modo suficiente para enfrentar as questões submetidas a julgamento. A fundamentação sucinta das decisões que autorizam ou prorrogam interceptações telefônicas é suficiente quando demonstra o preenchimento dos requisitos legais e se apoia em indícios previamente obtidos e em diligências investigativas anteriores. No caso, as instâncias ordinárias registraram a existência de informações, denúncias, levantamentos do serviço de inteligência policial e diligências investigativas prévias, afastando a alegação de que a interceptação telefônica constituiu medida meramente prospectiva ou primeiro ato investigativo. 6. Ausentes novos argumentos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.