Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.032
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182/STJ
E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Condenação do agravante à pena de 8 meses e 5 dias de detenção,
em regime inicial semiaberto, pela prática de dano qualificado ao
patrimônio público. Apelação defensiva desprovida. Recurso Especial,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; possibilidade de
reconhecimento de legítima defesa; desclassificação para exercício
arbitrário das próprias razões; valoração favorável do comportamento
da vítima; incidência da atenuante da confissão espontânea;
ilegalidade do regime prisional e negativa de substituição da pena
por restritivas de direitos. Inadmissão do recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de
prequestionamento. Agravo em recurso especial sustentando
afastamento das súmulas e existência de prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou específica e pormenorizadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência
da Súmula n. 182/STJ; (ii) na via especial, é possível revisar as
conclusões sobre legítima defesa, desclassificação e valoração do
comportamento da vítima sem revolvimento fático-probatório, em face
da Súmula n. 7/STJ; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional
ou cerceamento de defesa e se a nulidade depende da demonstração
concreta de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal;
(iv) as teses relativas aos arts. 345, 65, III, d, 33, §§ 2º, c, e
3º, e 44, II e § 3º, todos do Código Penal, foram devidamente
prequestionadas para fins de admissibilidade do recurso especial;
(v) se há ilegalidade na fixação do regime e na negativa de
substituição da pena, considerando a reincidência reconhecida.
III. Razões de decidir
4. O Agravante não impugnou de forma específica o fundamento de
inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido
de reconhecimento de legítima defesa, atraindo o óbice da Súmula n.
182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O afastamento da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo concreto entre as
premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso, sendo
insuficiente a alegação genérica de que se pretende mera
revaloração da prova.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de
defesa: o acórdão enfrentou os argumentos essenciais e aplicou o
art. 563 do Código de Processo Penal, que exige demonstração de
prejuízo, inexistente no caso, pois a condenação se apoiou também em
prova judicializada, além de elementos informativos do inquérito.
7. A pretensão de reversão das conclusões da Corte de origem acerca
de legítima defesa, desclassificação e comportamento da vítima
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
8. As teses sobre desclassificação, reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, modificação do regime e substituição da pena
carecem de prequestionamento e de esgotamento das instâncias
ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena foram devidamente fundamentadas na reincidência, não havendo
reparo.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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