Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.252.981

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por três crimes do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e consequente redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Tribunal regional deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar valoração negativa da culpabilidade e provimento à apelação ministerial para afastar continuidade delitiva reconhecida na sentença e aplicar concurso material, majorando a pena. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 7/STJ. No agravo regimental, sustenta-se que a controvérsia seria estritamente jurídica, por envolver a subsunção dos fatos aos requisitos do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que ultrapassado o óbice sumular, a habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, são compatíveis com a ficção jurídica do crime continuado, segundo a teoria mista. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a incompatibilidade entre habitualidade criminosa e continuidade delitiva. III. Razões de decidir 7. Distingue-se revaloração jurídica de reexame probatório pela necessidade de incursão no acervo de provas. No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva pretendido exige revisar o juízo das instâncias ordinárias sobre a inexistência de unidade de desígnios, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a ausência do requisito subjetivo (unidade de desígnios), além de evidenciar habitualidade criminosa. As circunstâncias objetivas (mesma espécie, tempo, lugar e modo de execução) não suprem a exigência subjetiva prevista na teoria mista do art. 71 do Código Penal. 9. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o entendimento aplicado na origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que reputa incompatível a continuidade delitiva ao agente que reitera condutas delitivas como meio de vida; incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 10. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam à hipótese, por tratarem de subsunção jurídica de fatos incontroversos ou de condenações calcadas em mera conjectura, situações diversas da presente, na qual se firmou premissa fática contrária à unidade de desígnios. 11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º-A, I; CF/1988, art. 105, III, “a”; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

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