Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.805
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, §
4º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SIMULAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
DO BANCO PAN. OFERTA DE FALSO CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
POR TELEFONE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA NA RESIDÊNCIA
DA VÍTIMA PARA COLETA DE ASSINATURA E RECONHECIMENTO FACIAL. VÍTIMA
QUE DESCONFIOU DA FRAUDE E COMUNICOU À POLÍCIA MILITAR, QUE PRENDEU
OS RÉUS EM FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por tentativa de
estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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