Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.252.554

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÀFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEIFICÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ e a falta de cotejo analìtico, em processo no qual o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c artigo 61, inciso I, do CP, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, adotados na decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente. 6. Quanto à deficiência de cotejo analítico, incumbia a parte agravante realizar o confronto pormenorizado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, por meio de transcrição de trechos específicos e análise comparativa das bases fáticas e jurídicas, a identidade de situações e a divergência na interpretação da legislação federal. 7. Na espécie, a parte agravante deixou de realizar o confronto pormenorizado e de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico apontado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento do recurso, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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