Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.448
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO
CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE 416,6 KG DE MACONHA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COM
FUGA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados ao seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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