Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.252.448

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE 416,6 KG DE MACONHA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COM FUGA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados ao seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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