Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.396
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, por ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de que teria havido impugnação específica à Súmula 7/STJ e de que a inadmissão não se deu sob a sistemática dos repetitivos, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado para provimento.
3. Deliberação. Submissão do feito à Turma, mantendo-se os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente impugnado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, com demonstração fundamentada de que o exame pretendido poderia ocorrer sem reexame de fatos e provas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial pode ser infirmada sem impugnação integral, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ (por analogia). III. Razões de decidir 6. A agravante não apresentou argumentos novos nem impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo fundamentado, que a modificação do entendimento da origem é possível sem reexame do acervo fático-probatório; mera assertiva de revaloração probatória não é suficiente.
8. As teses defensivas submetidas demandam revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, o que confirma a incidência do óbice sumular.
9. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigida impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que o exame da controvérsia pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (por analogia); STJ, Corte Especial, entendimento sobre necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissão
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