Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.299
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM TERRA INDÍGENA
EXPANDIDA, PENDENTE APENAS DE DEMARCAÇÃO FÍSICA (ART. 50, C/C O ART.
15, II, L, DA LEI N. 9.605/1998). DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA NO
INTERIOR DE TERRA INDÍGENA JÁ DECLARADA POR PORTARIA MINISTERIAL,
AINDA SEM HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, QUE NÃO CONSTITUI O DIREITO INDÍGENA
ORIGINÁRIO SOBRE A TERRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal estadual que fixou a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a ação penal por crime ambiental praticado em
terra indígena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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