Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.252.299

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM TERRA INDÍGENA EXPANDIDA, PENDENTE APENAS DE DEMARCAÇÃO FÍSICA (ART. 50, C/C O ART. 15, II, L, DA LEI N. 9.605/1998). DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA NO INTERIOR DE TERRA INDÍGENA JÁ DECLARADA POR PORTARIA MINISTERIAL, AINDA SEM HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, QUE NÃO CONSTITUI O DIREITO INDÍGENA ORIGINÁRIO SOBRE A TERRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal por crime ambiental praticado em terra indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

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